Bastante comum em diversos segmentos, o trabalho temporário é uma modalidade de contratação que pode ajudar a sua empresa durante o período de muitas vendas no final de ano, para concluir algum projeto importante em menor tempo ou para suprir faltas no seu quadro de funcionários, devido a licenças de saúde, por exemplo.
Segundo a ASSERTTEM (Associação brasileira do trabalho temporário), o trabalho temporário autorizado por lei não é terceirização, não é CLT, não é é contrato de experiência da CLT, não é contrato por prazo determinado, assim como também não é trabalho informal.
Essa é uma forma de trabalho diferenciada, onde o trabalhador é contratado para exercer uma função por tempo pré-determinado e com os seus direitos trabalhistas garantidos. Com a oportunidade de garantir mais experiência, obter treinamento e garantir renda. Para as empresas significa rápida mobilização de mão de obra, com um prazo de contratação flexível e de acordo com a sua necessidade, o que torna o processo mais dinâmico.
Acompanhe o artigo para saber mais sobre o assunto e tirar suas dúvidas!
O que é contrato de trabalho temporário?
Há dois tipos básicos de contrato: os contratos por tempo indeterminado e os contratos por tempo determinado. Os contratos por tempo indeterminado são aqueles que podem ser de longo prazo, pois não têm data preestabelecida para o fim, ocorrendo apenas com a rescisão contratual.
O contrato de trabalho temporário é uma modalidade especial de contratação que possui data de início e final, regida pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e regulamentada pelo Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019.
Esse modelo de contratação deve ser intermediado por uma empresa terceirizada (agência) e como é uma contratação motivada por determinada necessidade da empresa, já no início da relação de trabalho as partes (empregado e empregador) sabem que o contrato se encerra ao final de tal necessidade.
Quando contratar?
A contratação de trabalhadores temporários só é permitida para casos de necessidade transitória de substituição de um funcionário regular e permanente ou para uma demanda complementar de serviços da empresa.
Entre os casos mais comuns de contratação, estão:
– Demanda de trabalho
– Cobertura de férias
– Afastamento
– Licenças
Qual a duração do contrato para trabalho temporário?
De acordo com a Lei 13.429/17, o contrato pode ser de até 180 dias. Como o prazo depende da demanda, caso ela acabe antes do tempo estipulado, o contrato pode ser encerrado antes também. Se a demanda continuar, o empregador pode prorrogar o prazo por mais 90 dias. O contrato não pode se estender para além dos 270 dias.
Os direitos dos empregados temporários
Os empregados temporários têm os mesmos direitos e benefícios que os empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais como:
- obrigatoriedade do registro em carteira na condição de temporário;
- remuneração equivalente aos empregados regulares da empresa que exerçam a mesma função;
- férias proporcionais quando do término do contrato e seu um terço;
- horas extras e salário noturno (quando tiver)
- 13º salário;
- INSS e FGTS.
O trabalhador temporário também recolherá Imposto de Renda e INSS. Esse tipo de contratação oferece ao trabalhador o direito a receber outros benefícios concedidos aos trabalhadores contratados pelo regime da CLT, tais como adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, seguro contra acidentes de trabalho e hora extra.
Os contratados como mão de obra temporária podem trabalhar até 8 horas por dia, sendo permitido o máximo de 2 horas extras diárias.
Como vimos acima, os trabalhadores temporários têm direito a todas as verbas salariais dos outros trabalhadores, a diferença aqui é que eles não têm direito às verbas indenizatórias como ao aviso-prévio ou à multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Importante saber: no contrato CLT o registro na carteira é feito na página de contrato. Já para o trabalho temporário, o registro é feito na página de anotações gerais para fins previdenciários, como aposentadoria e INSS.
A responsabilização da empresa
Com as inovações da legislação trabalhista, as empresas e os trabalhadores conquistaram mais flexibilidade na hora da contratação. Antes o trabalhador terceirizado só poderia ser contratado para as atividades-meio das empresas, nunca para a atividade-fim (principal).
Hoje as empresas podem contratar outra empresa que disponibilize trabalhadores para realizar atividades-meio ou atividade-fim. Desde que no contrato conste o prazo de início e de término, bem como a necessidade específica daquele funcionário no seu quadro de funcionários ou demanda específica.
Com essa nova proposta, o trabalhador não aciona mais a empresa contratante de forma solidária na Justiça do Trabalho. Agora, as empresas contratantes só poderão ser acionadas de forma subsidiária. Ou seja, caso a empresa terceirizada não tenha meios de arcar com os pagamentos e as indenizações trabalhistas.
Assim, para que as empresas se protejam de futuros acionamentos judiciais, devem fiscalizar o devido registro na carteira de trabalho e manter em arquivo no contrato de trabalho temporário o motivo da contratação e o prazo para o fim do contrato. Também é preciso fiscalizar mensalmente o pagamento de verbas trabalhistas devidas por parte das empresas terceirizadas.
Contrato temporário x Contrato de experiência
O contrato temporário e o contrato de experiência são espécies de contrato de trabalho por tempo determinado.
A principal diferença entre esses dois tipos de contratos é que no contrato temporário há uma necessidade transitória de efetivo na empresa, e no contrato de experiência o trabalhador é contratado para verificar a sua aptidão para exercer determinada atividade no quadro fixo de funcionários — e poderá ser contratado no quadro permanente de funcionários depois do término do contrato.
Contrato temporário x Contrato intermitente
Como já esclarecido, o trabalhador temporário atende a uma necessidade previsível específica da empresa e recebe todas as verbas salariais, mas nenhuma indenização ao fim do contrato.
O contrato intermitente é uma inovação da legislação do trabalho, e nesse tipo específico de contrato, o trabalhador é chamado em necessidades esporádicas e imprevisíveis. Não há carga horária engessada e a empresa pode convocar o trabalhador quando for necessário. Durante as horas necessárias — a única ressalva é que ele seja avisado com antecedência.
Enquanto no trabalho temporário o trabalhador tem direitos salariais iguais aos dos funcionários regulares, os trabalhadores intermitentes, por sua vez, têm verbas salariais negociadas, podendo recebê-las na proporção do trabalho executado, mesmo que em valor absoluto menor do que o salário mínimo. Além disso, podem receber 50% do FGTS em caso de demissão por justa causa, tendo por base a média dos salários recebidos.
Os casos especiais de estabilidade
Mesmo sendo um contrato com tempo de duração estipulado no momento da contratação, a legislação garante ao trabalhador estabilidade em alguns casos. Confira quais são eles.
Gravidez: mesmo sendo trabalhadora temporária, a gestante tem direito a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Acidente de trabalho: o trabalhador temporário tem estabilidade de 12 meses após a concessão de auxílio-doença acidentário.
O contrato de trabalho temporário assumiu importante papel na economia. Pois expande a possibilidade de contratação e, assim, aumenta vagas de trabalho — além de desonerar as empresas contratantes, liberando capital para investimento e crescimento empresarial.